TJAC 0100369-08.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA INICIAL. INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL
1. A promoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre.
2. A indicação para promoção de Juiz de Direito Titular de unidade judiciária de entrância inicial, pelo critério antiguidade, deve se dá no nome mais antigo dos remanescentes, desde que não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade, nos últimos 03 (três) anos e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais.
3. Figurando o Magistrado em primeiro lugar da lista de antiguidade dentre os habilitados, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA INICIAL. INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL
1. A promoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre.
2. A indicação para promoção de Juiz de Direito Titular de unidade judiciária de entrância inicial, pelo critério antiguidade, deve se dá no nome mais antigo dos remanescentes, desde que não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade, nos últimos 03 (três) anos e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais.
3. Figurando o Magistrado em primeiro lugar da lista de antiguidade dentre os habilitados, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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