TJAC 0100390-86.2014.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19° lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação.
4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)"
c) Precedente do Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. Como cediço, a via excepcional da ação de mandado de segurança é estreita, não admitindo dilação probatória, exigindo-se, portanto, que a peça inicial venham acompanha de provas pré-constituídas que demonstrem de plano o direito líquido e certo do Paciente.
2. O Impetrante não logrou êxito em instruir o instrumento da ação de mandado de segurança com a prova pré-constituída demonstrando o suposto ato ilegal, qual seja, a recusa no recebimento dos exames e avaliações do Impetrante.
3. Ação extinta sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000340-52.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 09 de abril de 2014, Acórdão n.º 7.285, unânime)"
d) Processo extinto sem resolução de mérito.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19° lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação.
4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)"
c) Precedente do Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. Como cediço, a via excepcional da ação de mandado de segurança é estreita, não admitindo dilação probatória, exigindo-se, portanto, que a peça inicial venham acompanha de provas pré-constituídas que demonstrem de plano o direito líquido e certo do Paciente.
2. O Impetrante não logrou êxito em instruir o instrumento da ação de mandado de segurança com a prova pré-constituída demonstrando o suposto ato ilegal, qual seja, a recusa no recebimento dos exames e avaliações do Impetrante.
3. Ação extinta sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000340-52.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 09 de abril de 2014, Acórdão n.º 7.285, unânime)"
d) Processo extinto sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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