TJAC 0100393-07.2015.8.01.0000
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E DE CONEXÃO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHAS. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inadequada a redução do valor das tarifas pelo uso dos serviços objeto da demanda em 50% (cinquenta por cento) atribuída falhas na prestação de serviços, tendo em vista a ausência de quantificação do dano e suas proporções bem como o alcance do dano a todos os usuários dos mencionados serviços, sob pena de acarretar danos desproporcionais à empresa;
2. Sem a individualização do caso concreto, não há como impor à empresa de telefonia a resolução de todos os processos judiais e administrativos em seu desfavor, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando o direito à contraprova relacionada à alegada falha na prestação do serviço;
3. Dos últimos dados apresentados pela ANATEL, ressaem indicadores de rede oriundos de acompanhamento do Plano de Melhoria do Serviço Móvel Pessoal, resultando atendidas as metas mensais relativas à taxa de conexão de voz e de desconexão de chamada de voz, embora o parcial descumprimento de metas relacionadas à taxa de conexão de dados 2G em contrapartida, observadas as metas relativas à conexão de dados 3G. Ademais, do plano de ações e investimentos implementados na região na busca da resolução das falhas apresentadas, ressai a necessária observância ao princípio da razoabilidade, tornando injustificado suspender a contratação de serviços por novos consumidores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E DE CONEXÃO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHAS. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inadequada a redução do valor das tarifas pelo uso dos serviços objeto da demanda em 50% (cinquenta por cento) atribuída falhas na prestação de serviços, tendo em vista a ausência de quantificação do dano e suas proporções bem como o alcance do dano a todos os usuários dos mencionados serviços, sob pena de acarretar danos desproporcionais à empresa;
2. Sem a individualização do caso concreto, não há como impor à empresa de telefonia a resolução de todos os processos judiais e administrativos em seu desfavor, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando o direito à contraprova relacionada à alegada falha na prestação do serviço;
3. Dos últimos dados apresentados pela ANATEL, ressaem indicadores de rede oriundos de acompanhamento do Plano de Melhoria do Serviço Móvel Pessoal, resultando atendidas as metas mensais relativas à taxa de conexão de voz e de desconexão de chamada de voz, embora o parcial descumprimento de metas relacionadas à taxa de conexão de dados 2G em contrapartida, observadas as metas relativas à conexão de dados 3G. Ademais, do plano de ações e investimentos implementados na região na busca da resolução das falhas apresentadas, ressai a necessária observância ao princípio da razoabilidade, tornando injustificado suspender a contratação de serviços por novos consumidores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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