TJAC 0100397-10.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA.
1.A sentença homologatória em questão tem eficácia executiva, já que restou convencionada uma obrigação de fazer, consistente na determinação de que o imóvel comum será "imediatamente posto à venda";
2. Na realidade, a requerente pretende não a extinção de condomínio, mas sim o cumprimento do aludido acordo homologado pelo Juízo Suscitante, no tocante à obrigação reconhecida de alienar o bem;
3.Dúvida não há de que a ação em comento deve ser processada e julgada perante o Juízo homologador, no caso, o Juízo suscitante;
4.Conflito julgado improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA.
1.A sentença homologatória em questão tem eficácia executiva, já que restou convencionada uma obrigação de fazer, consistente na determinação de que o imóvel comum será "imediatamente posto à venda";
2. Na realidade, a requerente pretende não a extinção de condomínio, mas sim o cumprimento do aludido acordo homologado pelo Juízo Suscitante, no tocante à obrigação reconhecida de alienar o bem;
3.Dúvida não há de que a ação em comento deve ser processada e julgada perante o Juízo homologador, no caso, o Juízo suscitante;
4.Conflito julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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