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Jurisprudência


TJAC 0100429-15.2016.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010 e RESOLUÇÃO TPADM N.º 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. PRESERVAÇÃO DO QUINTO PRIMITIVO. 1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n.º 195/2015 do Tribunal Pleno Administrativo (TPADM). 2. Para concorrer ao processo de promoção, pelo critério de merecimento, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine). 3. A aferição do merecimento, para fins de promoção, pelo critério de merecimento, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n.º 106/2010 do CNJ e Resolução n.º 193/2015 do TPADM, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. 4. Admitida a participação no concurso em tela dos magistrados de quintos sucessivos, deve ser preservada a posição do magistrado integrante de quinto primitivo a formular inscrição no certame 5. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 05 (cinco) critérios elencados no arts. 4º e 11 da Resolução CNJ n.º 106/2010, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a pontuação máxima de 20 pontos, para desempenho; 30 pontos, para produtividade; 25 pontos, para presteza; 10 pontos, para aperfeiçoamento técnico; e 15 pontos, para adequação da conduta ao CEMN, cuja distribuição far-se-á nos moldes preestabelecidos pelo regramento contido no art. 13, incisos I a V, da Resolução TPADM n.º 193/2015. 6. Compõem a lista tríplice de merecimento os juízes de direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Data do Julgamento : 07/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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