TJAC 0100429-15.2016.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010 e RESOLUÇÃO TPADM N.º 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. PRESERVAÇÃO DO QUINTO PRIMITIVO.
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n.º 195/2015 do Tribunal Pleno Administrativo (TPADM).
2. Para concorrer ao processo de promoção, pelo critério de merecimento, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
3. A aferição do merecimento, para fins de promoção, pelo critério de merecimento, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n.º 106/2010 do CNJ e Resolução n.º 193/2015 do TPADM, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
4. Admitida a participação no concurso em tela dos magistrados de quintos sucessivos, deve ser preservada a posição do magistrado integrante de quinto primitivo a formular inscrição no certame
5. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 05 (cinco) critérios elencados no arts. 4º e 11 da Resolução CNJ n.º 106/2010, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a pontuação máxima de 20 pontos, para desempenho; 30 pontos, para produtividade; 25 pontos, para presteza; 10 pontos, para aperfeiçoamento técnico; e 15 pontos, para adequação da conduta ao CEMN, cuja distribuição far-se-á nos moldes preestabelecidos pelo regramento contido no art. 13, incisos I a V, da Resolução TPADM n.º 193/2015.
6. Compõem a lista tríplice de merecimento os juízes de direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010 e RESOLUÇÃO TPADM N.º 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. PRESERVAÇÃO DO QUINTO PRIMITIVO.
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n.º 195/2015 do Tribunal Pleno Administrativo (TPADM).
2. Para concorrer ao processo de promoção, pelo critério de merecimento, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
3. A aferição do merecimento, para fins de promoção, pelo critério de merecimento, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n.º 106/2010 do CNJ e Resolução n.º 193/2015 do TPADM, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
4. Admitida a participação no concurso em tela dos magistrados de quintos sucessivos, deve ser preservada a posição do magistrado integrante de quinto primitivo a formular inscrição no certame
5. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 05 (cinco) critérios elencados no arts. 4º e 11 da Resolução CNJ n.º 106/2010, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a pontuação máxima de 20 pontos, para desempenho; 30 pontos, para produtividade; 25 pontos, para presteza; 10 pontos, para aperfeiçoamento técnico; e 15 pontos, para adequação da conduta ao CEMN, cuja distribuição far-se-á nos moldes preestabelecidos pelo regramento contido no art. 13, incisos I a V, da Resolução TPADM n.º 193/2015.
6. Compõem a lista tríplice de merecimento os juízes de direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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