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Jurisprudência


TJAC 0100463-58.2014.8.01.0000

Ementa
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA INDIGNIDADE DO OFICIALATO SENÃO COM BASE NA LEI 657/78. DESOBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 151 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO E FUNÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERDA DE POSTO E DE PATENTE MILITAR REPRESENTADO CONDENADO, EM PROCESSO CRIME, A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO ATOS EXTREMAMENTE OFENSIVOS À HONRA DA POLÍCIA MILITAR. 1.- A perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88. 2.- Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional processar e julgar originariamente as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar - PM e Corpo de Bombeiros Militar CBM (inteligência do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30 de dezembro de 2010 e do art. 150, do RITJAC). 3.- Ao membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, aplica-se o disposto no art. 142, §3º, VII, da Constituição Federal, mediante representação do membro do parquet. 4.- Não se comina de nulidade o ato processual se a supressão de determinada formalidade não impediu a obtenção do resultado que se buscava. 5.- Não se discute, na representação para perda do posto e da patente militar, as condições em que se deu a condenação do Representado, importando apenas saber se a condenação transitou em julgado e, em caso positivo, se a pena aplicada foi superior a dois anos, o que aconteceu na espécie. 6.- Se a pena de reclusão for superior a dois anos e a condenação já tiver transitado em julgado, julga-se procedente a representação, declarando-se o representado indigno para o oficialato e decretando-se a perda do posto e de sua patente militar, bem como a sua demissão "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, nos termos do art. 112, da Lei Complementar Estadual n. 164, de 03, de julho de 2006, e art. 7º, II, da Lei Estadual n. 1.236, de 26 de agosto de 1997.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade / Indignidade para o Oficialato
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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