TJAC 0100472-49.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. TEORIA MATERIALISTA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Diferentemente do CPC/73, que albergava a Teoria Clássica da Conexão, o novo CPC/15 adota a Teoria Materialista da Conexão;
2. A moderna Teoria Materialista defende que, para se verificar se há ou não conexão entre duas ou mais ações, não basta que se analise apenas o objeto e a causa de pedir, é necessário ir além. É preciso analisar a relação jurídica de direito material que é discutida em cada demanda. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação;
3. É possível afirmar que, no caso concreto, existe conexão entre a Ação de Modificação de Guarda 0704424-81.2016.8.01.0001 e a Ação de Guarda 001.00.002430-0, haja vista que ambas as demandas possuem a mesma relação de direito material, qual seja, a regulação da situação fática do menor L.M.N de M;
4. Ainda que já tenha sido proferida sentença homologatória na Ação de Guarda 001.00.002430-0 o que implicaria, em tese, a aplicação da segunda parte do §1º do art. 55 do CPC, não mais ocasionando a reunião dos processos conexos , entende-se recomendável o julgamento da Ação de Modificação de Guarda 0704424-81.2016.8.01.0001 no mesmo juízo, com vistas a evitar, em última análise, situação de instabilidade ao interesse do menor, mesmo porque, nos termos do art. 35 do ECA, sempre que houver mudança nas condições de fato, caberá alteração da guarda da criança;
5. Conflito julgado improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. TEORIA MATERIALISTA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Diferentemente do CPC/73, que albergava a Teoria Clássica da Conexão, o novo CPC/15 adota a Teoria Materialista da Conexão;
2. A moderna Teoria Materialista defende que, para se verificar se há ou não conexão entre duas ou mais ações, não basta que se analise apenas o objeto e a causa de pedir, é necessário ir além. É preciso analisar a relação jurídica de direito material que é discutida em cada demanda. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação;
3. É possível afirmar que, no caso concreto, existe conexão entre a Ação de Modificação de Guarda 0704424-81.2016.8.01.0001 e a Ação de Guarda 001.00.002430-0, haja vista que ambas as demandas possuem a mesma relação de direito material, qual seja, a regulação da situação fática do menor L.M.N de M;
4. Ainda que já tenha sido proferida sentença homologatória na Ação de Guarda 001.00.002430-0 o que implicaria, em tese, a aplicação da segunda parte do §1º do art. 55 do CPC, não mais ocasionando a reunião dos processos conexos , entende-se recomendável o julgamento da Ação de Modificação de Guarda 0704424-81.2016.8.01.0001 no mesmo juízo, com vistas a evitar, em última análise, situação de instabilidade ao interesse do menor, mesmo porque, nos termos do art. 35 do ECA, sempre que houver mudança nas condições de fato, caberá alteração da guarda da criança;
5. Conflito julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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