TJAC 0100484-97.2015.8.01.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONQUISTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Servidora Pública Estadual. Licença-prêmio não gozada antes da EC nº 20/1998. pedido de conversão em tempo dobrado de serviço. possibilidade. Inteligência do art. 132, § 3º, da LC 39/93, art. 40, § 10.º, da CF e arts. 3º, § 3º e 4º da EC n. 20/98.
O fato da servidora titular do direito à licença-prêmio não tê-la gozado ou convertido antes da edição da EC 20/98 não alcança direitos de cunho formativo, pelo transcurso do tempo e já integrados no patrimônio do servidor, em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). O art. 36, § 3º da Constituição Estadual e o art. 132, § 3º da LC 39/93 que vigoram antes da citada emenda, permitem o gozo ou a conversão da licença-prêmio para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais. Disposições legais que ainda vigoram em razão do disposto nos artigos 3º, § 3º e 4°, da referida Emenda Constitucional.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONQUISTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Servidora Pública Estadual. Licença-prêmio não gozada antes da EC nº 20/1998. pedido de conversão em tempo dobrado de serviço. possibilidade. Inteligência do art. 132, § 3º, da LC 39/93, art. 40, § 10.º, da CF e arts. 3º, § 3º e 4º da EC n. 20/98.
O fato da servidora titular do direito à licença-prêmio não tê-la gozado ou convertido antes da edição da EC 20/98 não alcança direitos de cunho formativo, pelo transcurso do tempo e já integrados no patrimônio do servidor, em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). O art. 36, § 3º da Constituição Estadual e o art. 132, § 3º da LC 39/93 que vigoram antes da citada emenda, permitem o gozo ou a conversão da licença-prêmio para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais. Disposições legais que ainda vigoram em razão do disposto nos artigos 3º, § 3º e 4°, da referida Emenda Constitucional.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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