TJAC 0100489-85.2016.8.01.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. ART. 516, II, NCPC. RESOLUÇÃO TPADM Nº 207/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 516, inciso II, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.
2. Consoante o disposto no art. 25, XV, XVI e XVII, da resolução nº 154/2011, incluídos pela Resolução nº 207/2016 TPADM, verifica-se a competência da 3ª Vara de Família, conquanto tratar-se de procedimento decorrente de partilha determinado por aquele Juízo.
2. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. ART. 516, II, NCPC. RESOLUÇÃO TPADM Nº 207/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 516, inciso II, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.
2. Consoante o disposto no art. 25, XV, XVI e XVII, da resolução nº 154/2011, incluídos pela Resolução nº 207/2016 TPADM, verifica-se a competência da 3ª Vara de Família, conquanto tratar-se de procedimento decorrente de partilha determinado por aquele Juízo.
2. Conflito de competência procedente.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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