TJAC 0100512-31.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ACESSÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Sobreleva a falta de trânsito em julgado material da decisão concessiva da guarda ante a possibilidade de revisão a qualquer tempo, ex vi do art. 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, o pedido de modificação de guarda possui natureza acessória à ação originária que a fixou.
2. Precedente da Segunda Câmara Cível:
a) "(...) Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa principal, conforme dispõe o artigo 108, do Código de Processo Civil. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102094-03.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 22/01/2016, acórdão n.º 2.780, unânime)"
3. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em que pese a anterior ação de busca e apreensão já ter sido sentenciada, como apontado pelo juízo suscitado e também apesar de o presente pedido de busca e apreensão de menor ter sido requerido juntamente com o pedido de modificação de guarda, é de rigor reconhecer que esta ação de busca e apreensão possui realmente natureza de cumprimento do acordo realizado naquele anterior processo, apreciado pelo juízo suscitado. Ao depois, tratando-se de causas decorrentes do Direito de Família, é sempre recomendável que os processos futuros e decorrentes de processo já julgados por determinado juízo, permaneçam sob a análise e julgamento deste mesmo juízo, que já tomou conhecimento do litígio. Caso em que o conflito é procedente. JULGADO PROCEDENTE EM MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70057002511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2013)".
4. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Em sendo tanto a conexão quanto a continência critérios de modificação da chamada "competência relativa", inadmissível, à luz da Súmula n.º 33 do STJ, que a qualquer uma delas se refira o magistrado para, ainda que a pretexto de sua inocorrência, declinar de ofício da competência. Ademais, já tendo este Tribunal de Justiça de Minas Gerais proclamado que "se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa fonte ou da causa principal, conforme dispõe o artigo 108 do Código de Processo Civil." (CC n.º 1.0000.00.163897-2/000, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Garcia Leão), é impertinente a declinatória que, com base na Súmula n.º 235 do STJ, nega a conexão que ditou a distribuição da ação acessória. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.092607-6/000, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 08/03/2013)".
5. Conflito de Competência improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ACESSÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Sobreleva a falta de trânsito em julgado material da decisão concessiva da guarda ante a possibilidade de revisão a qualquer tempo, ex vi do art. 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, o pedido de modificação de guarda possui natureza acessória à ação originária que a fixou.
2. Precedente da Segunda Câmara Cível:
a) "(...) Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa principal, conforme dispõe o artigo 108, do Código de Processo Civil. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102094-03.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 22/01/2016, acórdão n.º 2.780, unânime)"
3. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em que pese a anterior ação de busca e apreensão já ter sido sentenciada, como apontado pelo juízo suscitado e também apesar de o presente pedido de busca e apreensão de menor ter sido requerido juntamente com o pedido de modificação de guarda, é de rigor reconhecer que esta ação de busca e apreensão possui realmente natureza de cumprimento do acordo realizado naquele anterior processo, apreciado pelo juízo suscitado. Ao depois, tratando-se de causas decorrentes do Direito de Família, é sempre recomendável que os processos futuros e decorrentes de processo já julgados por determinado juízo, permaneçam sob a análise e julgamento deste mesmo juízo, que já tomou conhecimento do litígio. Caso em que o conflito é procedente. JULGADO PROCEDENTE EM MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70057002511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2013)".
4. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Em sendo tanto a conexão quanto a continência critérios de modificação da chamada "competência relativa", inadmissível, à luz da Súmula n.º 33 do STJ, que a qualquer uma delas se refira o magistrado para, ainda que a pretexto de sua inocorrência, declinar de ofício da competência. Ademais, já tendo este Tribunal de Justiça de Minas Gerais proclamado que "se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa fonte ou da causa principal, conforme dispõe o artigo 108 do Código de Processo Civil." (CC n.º 1.0000.00.163897-2/000, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Garcia Leão), é impertinente a declinatória que, com base na Súmula n.º 235 do STJ, nega a conexão que ditou a distribuição da ação acessória. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.092607-6/000, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 08/03/2013)".
5. Conflito de Competência improcedente.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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