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Jurisprudência


TJAC 0100513-16.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO QUE FIXOU. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ACESSÓRIA. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O pedido de exoneração de alimentos possui natureza acessória à ação que fixou originariamente a obrigação (alimentos). 2. Precedentes da Segunda Câmara Cível: a) "1. Não havendo mudança no domicílio do alimentando e havendo vários juízes com mesma competência territorial, a ação de exoneração ou de mudança de alimentos deve ser intentada no mesmo juízo em que fora ajuizada a primeira, pois é de manifesta conveniência na ordem prática, que nos casos de pedido no mesmo foro, sem ofensa ao princípio da relativa autonomia da ação revisional se observe a regra de vinculação com o juízo em que os alimentos foram fixados. 2. Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa principal, conforme dispõe o artigo 108, do Código de Processo Civil. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102094-03.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 22/01/2016, acórdão n.º 2.780, unânime)" b) "1. A ação de Exoneração de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa extinguir a obrigação fixado na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação exoneração de Alimentos. 2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modificação daquela sentença, que são acessórias às de alimentos. 3. A ação de exoneração de Alimentos deve ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, visto que a tramitação do processo por onde tramitou a ação de alimentos, na maioria das vezes, pode facilitar a instrução probatória e assim facilitar a solução do litígio, ressalvada é claro a hipótese do art. 100, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca, prestigiando o domicílio do alimentado, parte mais frágil no processo. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101080-81.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 28/08/2015, acórdão n.º 2.213, unânime)" 3. Conflito de Competência improcedente.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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