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Jurisprudência


TJAC 0100515-20.2015.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita. A Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado. Rejeitada. 2. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Voltando-se a insurgência contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, frente à existência de cadastro de reserva formado pelos candidatos mais bem classificados no concurso público objeto do edital n. 096/SGA/SEE/2013, trouxe aos autos os documentos em espeque, respectivamente às pp. 117/145 e 202/225, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Rejeitada. 3. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificado o Impetrante na 30ª posição – cadastro de reserva – trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento. 4. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Impetrante somente virá a se convolar em direito subjetivo – líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental - caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela. 5. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos – diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes. 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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