TJAC 0100526-83.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. ENUNCIADO 202 DA SÚMULA STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
Consoante disposto no Enunciado nº. 202 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
O Tribunal da Cidadania, contudo, afasta a aplicação deste entendimento nos casos em que o impetrante teve prévia ciência do provimento impugnado e não apresenta razões plausíveis que justifiquem a não interposição do recurso na qualidade de terceiro-prejudicado (RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Félix Fischer).
Hipótese dos autos em que a Impetrante, sponte propria, peticionou previamente perante o juízo monocrático requerendo a sua intimação para os atos posteriores, tendo sido, em razão disso, tempestivamente cientificada a respeito da Decisão Interlocutória contra a qual se insurge na impetração.
Não havendo a apresentação de justificativa plausível para a não interposição do recurso de Agravo de Instrumento no prazo legal (CPC, arts. 499 c/c 522), resulta subsumível à espécie o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, sendo de rigor a denegação da segurança sem resolução do mérito.
Agravo Interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. ENUNCIADO 202 DA SÚMULA STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
Consoante disposto no Enunciado nº. 202 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
O Tribunal da Cidadania, contudo, afasta a aplicação deste entendimento nos casos em que o impetrante teve prévia ciência do provimento impugnado e não apresenta razões plausíveis que justifiquem a não interposição do recurso na qualidade de terceiro-prejudicado (RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Félix Fischer).
Hipótese dos autos em que a Impetrante, sponte propria, peticionou previamente perante o juízo monocrático requerendo a sua intimação para os atos posteriores, tendo sido, em razão disso, tempestivamente cientificada a respeito da Decisão Interlocutória contra a qual se insurge na impetração.
Não havendo a apresentação de justificativa plausível para a não interposição do recurso de Agravo de Instrumento no prazo legal (CPC, arts. 499 c/c 522), resulta subsumível à espécie o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, sendo de rigor a denegação da segurança sem resolução do mérito.
Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Atos Processuais
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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