TJAC 0100534-60.2014.8.01.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. A extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço declinado na petição inicial, tendo em vista que compete às partes mantê-lo atualizado (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. A extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço declinado na petição inicial, tendo em vista que compete às partes mantê-lo atualizado (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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