TJAC 0100536-30.2014.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relação jurídica subjacente a ação de cobrança de seguro DPVAT não possui natureza consumerista, sendo-lhe inaplicável, via de consequência, o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a teor da teleologia da lei 8.078/90, a mencionada norma de competência absoluta somente pode ser invocada para alterar o foro do julgamento do feito em benefício do consumidor, cuja escolha deve ser respeitada pelo juízo quando a outra parte se quedar inerte na apresentação de exceção de incompetência.
2. A competência territorial para julgamento das ações de cobrança de seguro DPVAT possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula STJ, enunciado nº. 33).
3. O fato do autor ter ajuizado sua demanda em foro diverso do previsto em lei configura matéria que somente pode ser analisada em eventual exceção apresentada pela parte ré, não desconstituindo a natureza relativa da norma de competência territorial supostamente violada.
4. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relação jurídica subjacente a ação de cobrança de seguro DPVAT não possui natureza consumerista, sendo-lhe inaplicável, via de consequência, o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a teor da teleologia da lei 8.078/90, a mencionada norma de competência absoluta somente pode ser invocada para alterar o foro do julgamento do feito em benefício do consumidor, cuja escolha deve ser respeitada pelo juízo quando a outra parte se quedar inerte na apresentação de exceção de incompetência.
2. A competência territorial para julgamento das ações de cobrança de seguro DPVAT possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula STJ, enunciado nº. 33).
3. O fato do autor ter ajuizado sua demanda em foro diverso do previsto em lei configura matéria que somente pode ser analisada em eventual exceção apresentada pela parte ré, não desconstituindo a natureza relativa da norma de competência territorial supostamente violada.
4. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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