TJAC 0100546-74.2014.8.01.0000
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Constatado que no exame das circunstâncias judiciais, houve prevalência daquelas que foram julgadas de forma desfavorável ao réu, afasta-se a pretensão do mesmo, quanto à fixação da pena base no mínimo legal.
- Recurso de Apelação da defesa improvido.
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Dosimetria. Pluralidade de qualificadoras. Utilização como agravante ou circunstância judicial. Possibilidade.
- A jurisprudência tem assentado que no crime de homicídio com pluralidade de qualificadoras, uma pode ser usada para qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou residualmente, circunstância judicial desfavorável
- Recurso de Apelação da acusação provido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão ante a inobservância dos parâmetros legais, fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade, o que aconteceu na hipótese sub examine.
2. Segundo doutrina e jurisprudência havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, será possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como na valoração de circunstâncias agravantes ou como circunstâncias judicias esculpidas no Art. 59, do Código Penal. Precedentes STJ.
3. Recursos providos em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0100546-74.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Recurso de Jonathan Wendell Ribeiro Rodrigues e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Constatado que no exame das circunstâncias judiciais, houve prevalência daquelas que foram julgadas de forma desfavorável ao réu, afasta-se a pretensão do mesmo, quanto à fixação da pena base no mínimo legal.
- Recurso de Apelação da defesa improvido.
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Dosimetria. Pluralidade de qualificadoras. Utilização como agravante ou circunstância judicial. Possibilidade.
- A jurisprudência tem assentado que no crime de homicídio com pluralidade de qualificadoras, uma pode ser usada para qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou residualmente, circunstância judicial desfavorável
- Recurso de Apelação da acusação provido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão ante a inobservância dos parâmetros legais, fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade, o que aconteceu na hipótese sub examine.
2. Segundo doutrina e jurisprudência havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, será possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como na valoração de circunstâncias agravantes ou como circunstâncias judicias esculpidas no Art. 59, do Código Penal. Precedentes STJ.
3. Recursos providos em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0100546-74.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Recurso de Jonathan Wendell Ribeiro Rodrigues e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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