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Jurisprudência


TJAC 0100553-66.2014.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO E VARA ÚNICA DA COMARCA DE XAPURI. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PREVENÇÃO DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 103 E 104 DO CDC. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. 1. O ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de atrair a ação individual, ainda que tenha a mesma causa de pedir, em decorrência da autonomia existente entre as tutelas, porquanto não há que se falar em decisões conflitantes, uma vez que o julgamento ocorrido em uma ação não interfere na outra, salvo para beneficiar o autor da demanda individual, no caso de procedência da coletiva e desde que exista pedido expresso da parte quanto a suspensão da da ação individual. Inteligência dos arts. 103 e 104 do CDC. 2. Julgado procedente o Conflito para declarar competente o juízo suscitado da Vara Única da Comarca de Xapuri (AC).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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