TJAC 0100560-24.2015.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Procedente.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da 1ª Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Improcedente.(Conflito de competência n. 0710399-89.2013.8. 01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre, Relator: Desembargador Júnior Alberto, Julgado em 25/09/2014.).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Procedente.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da 1ª Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Improcedente.(Conflito de competência n. 0710399-89.2013.8. 01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre, Relator: Desembargador Júnior Alberto, Julgado em 25/09/2014.).
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão