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Jurisprudência


TJAC 0100560-24.2015.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele. 2. Conflito de Competência Procedente. 1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da 1ª Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele. 2. Conflito de Competência Improcedente.(Conflito de competência n. 0710399-89.2013.8. 01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre, Relator: Desembargador Júnior Alberto, Julgado em 25/09/2014.).

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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