TJAC 0100561-09.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação de regulamentação de visita ajuizada pela avó paterna não guarda relação de conexão ou continência com a ação de alimentos anteriormente movida pela infante em face do seu genitor.
2. Ademais, uma vez julgada a ação de alimentos, com a sentença homologatória de acordo há muito transitada em julgado, não há reunião de processos em razão de eventual conexão ou continência. Inteligência da súmula STJ 235.
3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação de regulamentação de visita ajuizada pela avó paterna não guarda relação de conexão ou continência com a ação de alimentos anteriormente movida pela infante em face do seu genitor.
2. Ademais, uma vez julgada a ação de alimentos, com a sentença homologatória de acordo há muito transitada em julgado, não há reunião de processos em razão de eventual conexão ou continência. Inteligência da súmula STJ 235.
3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco