TJAC 0100562-57.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia." (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
2. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101025-33.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10 de julho de 2015, acórdão n.º 2.115, unânime)".
b) "A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0002726-60.2011.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 05 de junho de 2012, acórdão n.º 12.998, unânime)".
3. Conflito improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia." (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
2. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101025-33.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10 de julho de 2015, acórdão n.º 2.115, unânime)".
b) "A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0002726-60.2011.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 05 de junho de 2012, acórdão n.º 12.998, unânime)".
3. Conflito improcedente.
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ.
2. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
3. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência.
4. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101025-33.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10 de julho de 2015, acórdão n.º 2.115, unânime)"
"PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO POR INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0002726-60.2011.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 05 de junho de 2012, acórdão n.º 12.998, unânime)"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia." (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
2. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101025-33.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10 de julho de 2015, acórdão n.º 2.115, unânime)".
b) "A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0002726-60.2011.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 05 de junho de 2012, acórdão n.º 12.998, unânime)".
3. Conflito improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia." (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
2. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101025-33.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10 de julho de 2015, acórdão n.º 2.115, unânime)".
b) "A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0002726-60.2011.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 05 de junho de 2012, acórdão n.º 12.998, unânime)".
3. Conflito improcedente.
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A competência dos juizados especiais não está vinculada à realização de perícia, como requer assentar alguns tribunais pátrios, quando a vinculam em razão da complexidade. Há apenas dois critérios valor e matéria, e estando preenchidos apenas um deste, não há que se objetivar outro critério precedentes do STJ.
2. O rito dos Juizados Especiais Cíveis permite a realização de perícia, conforme se extrai da dicção do art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
3. A pretensão jurisdicional cinge-se no ato praticado por servidor municipal, e cujos prejuízos busca reaver, distanciando-se do bem público em sua essência.
4. Conflito negativo procedente. Competência do Juízo Suscitado.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101025-33.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 10 de julho de 2015, acórdão n.º 2.115, unânime)"
"PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO POR INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, não sendo a simples prova pericial motivo para modificação do Órgão julgador.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0002726-60.2011.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 05 de junho de 2012, acórdão n.º 12.998, unânime)"
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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