TJAC 0100563-42.2016.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E TERCEIRA VARA FAZENDÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS. EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. Nas ações de interesse do Estado, cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções legais, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Conflito negativo julgado improcedente para fixar a competência para processar e julgar o feito no juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E TERCEIRA VARA FAZENDÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS. EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. Nas ações de interesse do Estado, cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções legais, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Conflito negativo julgado improcedente para fixar a competência para processar e julgar o feito no juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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