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Jurisprudência


TJAC 0100567-79.2016.8.01.0000

Ementa
V.V. ADMINISTRATIVO. LEIS FEDERAL E ESTADUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA RELEVANTE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA REFERENTE À CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. DELIBERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÕES SUSPENDENDO OU DECLARANDO A INVALIDADE DAS LEIS IMPUGNADAS. ÁREAS DE INCIDÊNCIA DE CADA LEI. TERMO DE COMPROMISSO. ATO UNILATERAL SUJEITO A CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES. PARÂMETROS DE ANÁLISE. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS E GARANTIAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO STF E DO CNJ. A matéria é relevante e transcende o biênio de uma gestão administrativa, por isso atrai a competência do Pleno Administrativo. Aplicação do art. 50, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes. Questão originariamente encaminhada da Presidência para o Conselho da Justiça Estadual (COJUS) e, posteriormente deste para o Pleno Administrativo. Há impedimento para realização de controle de constitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e Lei Estadual nº 3.166/2016 na esfera administrativa ante a prévia judicialização da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 5361, 5600 e 5601. Inexiste decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade suspendendo ou invalidando a Lei Complementar Federal nº 151/2015 e/ou a Lei Estadual nº 3.166/2016, por isso são aplicáveis dentro de seus respectivos campos de incidência. A Lei Complementar Federal nº 151/2015 é aplicável aos processos em que os Estado do Acre seja parte, considerando os poderes e instituições autônomas que o integram. A Lei Estadual nº 3.166/2016 incide nos processos em que o Estado do Acre não seja parte. Eventuais decisões judiciais na seara do controle difuso de constitucionalidade surtem efeitos inter partes. O termo de compromisso é ato administrativo unilateral do chefe do Poder Executivo sujeito a controle do Poder Judiciário, conforme previsões legais. Precedente do Conselho Nacional de Justiça. O controle de compatibilidade do termo de compromisso com os preceitos legais identifica a necessidade de adequações. Necessidade de garantir a intangibilidade dos recursos de depósitos judiciais decorrentes de processos em que os Municípios sejam parte, bem como dos valores já depositados pelo Estado do Acre para pagamento de precatórios e, ainda, a inserção de cláusulas assecuratórias da priorização do pagamento do saldo total de precatórios, conforme prazos e procedimentos fixados em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Aplicação das decisões do STF nas ADI's 4.357 e 4.425 e do CNJ no PP nº 005051-94.2015. Encaminhamento desta decisão ao requerente. V.v. ADMINISTRATIVO – LEI ESTADUAL - TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA O PODER EXECUTIVO – TERMO DE COMPROMISSO – ESTADO DO ACRE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE – CONJUS – ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM – SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO PLENÁRIO DO TJ/AC - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES – DECISÕES STF – ORIENTAÇÕES CNJ - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015 - MINUTA DE CONTRAPROPOSTA DO TJ/AC AO ESTADO DO ACRE. Processo submetido à apreciação do Pleno Administrativo devido ao acolhimento de questão de ordem no COJUS, bem como dada a relevância da matéria que envolve a transferência de valores de depósitos judiciais de que trata a Lei Estadual nº 3.166/2016. Tendo em vista as decisões e orientações do CNJ e do STF acerca da imprescindível observância da Lei Complementar Federal nº 151/2015, em matérias que tratam da transferência de depósitos judiciais, o TJAC deve apresentar contraproposta à Minuta do Termo de Compromisso ao Estado do Acre, com o objetivo de atender aos ditames estabelecidos pelos Órgãos Superiores. Aprovação da contraproposta à Minuta do Termo de Compromisso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo n. 0100567-79.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer da matéria e, por maioria pelo encaminhamento desta decisão ao requerente para conhecimento da necessidade de adequação do termo de compromisso às leis, nos termos do voto do relator designado, Desembargador Roberto Barros, e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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