TJAC 0100575-56.2016.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR POR TERCEIRO. INCOMPETÊNCIA.
1. Impossibilidade de representação processual de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível. Evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais, sejam eles Cíveis ou da Fazenda Pública.
2. Inteligência dos arts. 1º, 2º, §§ 1º e 4º, e art. 5º, parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 8º à 10 da Lei n. 9.099/95.
3. Conflito de Competência Procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR POR TERCEIRO. INCOMPETÊNCIA.
1. Impossibilidade de representação processual de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível. Evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais, sejam eles Cíveis ou da Fazenda Pública.
2. Inteligência dos arts. 1º, 2º, §§ 1º e 4º, e art. 5º, parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 8º à 10 da Lei n. 9.099/95.
3. Conflito de Competência Procedente.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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