TJAC 0100577-94.2014.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: VARA DA FAZENDA PÚBLICA; JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA; E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1) A ação de internação compulsória de pessoa, maior de idade, apontado como dependente químico, exige exame pericial para se constatar a dependência, e, por consequência, reconhecer a incapacidade relativa para os atos da vida civil, situações essas que refogem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
2) Por outro lado, a atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil.
3) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inc. X, da Resolução nº. 154/2011, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça.
4) Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (AC).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: VARA DA FAZENDA PÚBLICA; JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA; E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1) A ação de internação compulsória de pessoa, maior de idade, apontado como dependente químico, exige exame pericial para se constatar a dependência, e, por consequência, reconhecer a incapacidade relativa para os atos da vida civil, situações essas que refogem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
2) Por outro lado, a atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil.
3) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inc. X, da Resolução nº. 154/2011, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça.
4) Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (AC).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão