TJAC 0100581-63.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTAS VINCULADAS A JUÍZOS FEDERAIS. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de tutela cautelar incidental objetiva a não utilização dos valores bloqueados nos autos, como preceitua a Lei n. 3.166/2016, porém torna-se imperiosa a análise da questão prejudicial consistente no incidente de inconstitucionalidade desta lei estadual, acerca da legitimidade da livre disposição, pelo Estado do Acre, dos depósitos judiciais de particulares, vinculados a processos judiciais e administrativos subordinados a este Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob custódia de instituições financeiras.
2. Contudo, o julgamento do pedido de tutela provisória não é questão prejudicial ao desiderato das controvérsias insertas nas apelações, as quais devem prosseguir independentes dessa.
3. A Lei Complementar Federal n. 151/2015 deve ser aplicada aos depósitos judiciais e administrativos nos quais o Estado ou os Municípios Acreanos sejam parte. Por outro lado, a Lei Estadual n. 3.166/2016 é aplicável aos depósitos judiciais ou administrativos em que o Estado ou do Acre não é parte, nos termos dos seus arts. 1º e 2º.
4. O incidente de arguição de inconstitucionalidade, controle difuso de constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 não merece prosseguir, mormente quando inexiste impugnação à Lei Complementar Federal n. 151/2015, a qual possui aplicabilidade ao caso concreto, o que impõe sua negativa de seguimento.
5. A pretensão da Fazenda Nacional de ingressar na ação não se subsume aos preceitos do art. 5º, caput, da Lei n.º 9.469/1997, porquanto nestes autos não há entidade federal da administração pública indireta figurando como parte.
6. Tal interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, a lei ordinária não tem aptidão para ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, que não admite a inclusão do interesse econômico alegado. Portanto, inaplicável a Súmula n. 150 do STJ.
7. O direito de preferência de crédito tributário arguido para deslocamento do feito à Justiça Federal é insubsistente diante dos diversos créditos a serem adimplidos (assistentes do juízo, penhora no rosto dos autos, incluindo-se as de natureza trabalhista que prefere ao crédito tributário, e outras), o que impõe o aguardo do julgamento final, oriundo da sentença coletiva.
8. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
9. Pedidos da União/Fazenda Nacional indeferidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTAS VINCULADAS A JUÍZOS FEDERAIS. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de tutela cautelar incidental objetiva a não utilização dos valores bloqueados nos autos, como preceitua a Lei n. 3.166/2016, porém torna-se imperiosa a análise da questão prejudicial consistente no incidente de inconstitucionalidade desta lei estadual, acerca da legitimidade da livre disposição, pelo Estado do Acre, dos depósitos judiciais de particulares, vinculados a processos judiciais e administrativos subordinados a este Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob custódia de instituições financeiras.
2. Contudo, o julgamento do pedido de tutela provisória não é questão prejudicial ao desiderato das controvérsias insertas nas apelações, as quais devem prosseguir independentes dessa.
3. A Lei Complementar Federal n. 151/2015 deve ser aplicada aos depósitos judiciais e administrativos nos quais o Estado ou os Municípios Acreanos sejam parte. Por outro lado, a Lei Estadual n. 3.166/2016 é aplicável aos depósitos judiciais ou administrativos em que o Estado ou do Acre não é parte, nos termos dos seus arts. 1º e 2º.
4. O incidente de arguição de inconstitucionalidade, controle difuso de constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 não merece prosseguir, mormente quando inexiste impugnação à Lei Complementar Federal n. 151/2015, a qual possui aplicabilidade ao caso concreto, o que impõe sua negativa de seguimento.
5. A pretensão da Fazenda Nacional de ingressar na ação não se subsume aos preceitos do art. 5º, caput, da Lei n.º 9.469/1997, porquanto nestes autos não há entidade federal da administração pública indireta figurando como parte.
6. Tal interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, a lei ordinária não tem aptidão para ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, que não admite a inclusão do interesse econômico alegado. Portanto, inaplicável a Súmula n. 150 do STJ.
7. O direito de preferência de crédito tributário arguido para deslocamento do feito à Justiça Federal é insubsistente diante dos diversos créditos a serem adimplidos (assistentes do juízo, penhora no rosto dos autos, incluindo-se as de natureza trabalhista que prefere ao crédito tributário, e outras), o que impõe o aguardo do julgamento final, oriundo da sentença coletiva.
8. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
9. Pedidos da União/Fazenda Nacional indeferidos.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Petição / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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