TJAC 0100583-33.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, sujeitando-se, entrementes, à observância do prazo decadencial para exercício do direito de ação.
2. O prazo para utilização da via mandamental é preclusivo e insuscetível de prorrogação, fluindo sempre de modo contínuo, independente de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão.
3. Extinção do feito, com julgamento de seu mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, sujeitando-se, entrementes, à observância do prazo decadencial para exercício do direito de ação.
2. O prazo para utilização da via mandamental é preclusivo e insuscetível de prorrogação, fluindo sempre de modo contínuo, independente de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão.
3. Extinção do feito, com julgamento de seu mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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