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Jurisprudência


TJAC 0100583-33.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, sujeitando-se, entrementes, à observância do prazo decadencial para exercício do direito de ação. 2. O prazo para utilização da via mandamental é preclusivo e insuscetível de prorrogação, fluindo sempre de modo contínuo, independente de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão. 3. Extinção do feito, com julgamento de seu mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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