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Jurisprudência


TJAC 0100601-54.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR INFANTE, EM FACE DO ESTADO, VISANDO A TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. ECA E LEI 12.153/2009. CONFLITO APARENTE. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. VONTADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público". (TJAC. Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000. Rel. Des. Roberto Barros. j. 22.1.2016). 2. Diante do princípio constitucional da absoluta prioridade (C.F., art. 227), as regras que estabelecem a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude prevalecem em face daquelas que fixam a competência dos juízos fazendários. Precedentes do TJAC e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tanto a Constituição Federal (art. 227) quanto o ECA (art. 4º) enunciam que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são oponíveis em face da sociedade, da família e, principalmente, do Poder Público. Partindo-se deste pressuposto, não faz sentido algum afastar a competência das Varas da Infância para apreciar demandas que visam tutelar estes direitos justamente em face de seu principal sujeito passivo. 4. Por definição, as regras de competência absoluta não podem ser alteradas pela vontade das partes. 5. Conflito julgado improcedente. Fixada a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a demanda na origem.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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