TJAC 0100610-84.2014.8.01.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Mandado de segurança. Ato praticado por pregoeira de Comissão de Licitação não incluída no polo passivo. Impetração contra Secretário de Estado e membros da Comissão de Licitação. Procedimento licitatório não homologado. Indicação errônea da autoridade coatora. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Inexistência de omissão ou contradição na decisão que extinguiu o mandamus, já que o ato contra o qual se volta a ação mandamental foi praticado por autoridade que não detém privilégio de foro por prerrogativa de função. Se a pretensão do embargante fosse a reforma da decisão embargada, como aparenta ao cogitar nos embargos, a hipótese seria de agravo regimental e não de embargos declaratórios. Erros grosseiros, cometidos em sucessão, desautorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Mandado de segurança. Ato praticado por pregoeira de Comissão de Licitação não incluída no polo passivo. Impetração contra Secretário de Estado e membros da Comissão de Licitação. Procedimento licitatório não homologado. Indicação errônea da autoridade coatora. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Inexistência de omissão ou contradição na decisão que extinguiu o mandamus, já que o ato contra o qual se volta a ação mandamental foi praticado por autoridade que não detém privilégio de foro por prerrogativa de função. Se a pretensão do embargante fosse a reforma da decisão embargada, como aparenta ao cogitar nos embargos, a hipótese seria de agravo regimental e não de embargos declaratórios. Erros grosseiros, cometidos em sucessão, desautorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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