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Jurisprudência


TJAC 0100610-84.2014.8.01.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Mandado de segurança. Ato praticado por pregoeira de Comissão de Licitação não incluída no polo passivo. Impetração contra Secretário de Estado e membros da Comissão de Licitação. Procedimento licitatório não homologado. Indicação errônea da autoridade coatora. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Inexistência de omissão ou contradição na decisão que extinguiu o mandamus, já que o ato contra o qual se volta a ação mandamental foi praticado por autoridade que não detém privilégio de foro por prerrogativa de função. Se a pretensão do embargante fosse a reforma da decisão embargada, como aparenta ao cogitar nos embargos, a hipótese seria de agravo regimental e não de embargos declaratórios. Erros grosseiros, cometidos em sucessão, desautorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos não conhecidos.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 11/07/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Licitações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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