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Jurisprudência


TJAC 0100611-98.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFANTE. RECLAMAÇÃO PROMOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO ACRE. SAÚDE. ECA E LEI N.º 12.153/2009. CONFLITO APARENTE. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público". (TJAC. Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000. Rel. Des. Roberto Barros. j. 22.1.2016). 2. Diante do princípio constitucional da absoluta prioridade (C.F., art. 227), as regras que estabelecem a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude prevalecem em face daquelas que fixam a competência dos juízos fazendários. Precedentes do TJAC e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tanto a Constituição Federal (art. 227) quanto o ECA (art. 4º) enunciam que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são oponíveis em face da sociedade, da família e, principalmente, do Poder Público. Partindo-se deste pressuposto, não faz sentido algum afastar a competência das Varas da Infância para apreciar demandas que visam tutelar estes direitos justamente em face de seu principal sujeito passivo. 4. Por definição, as regras de competência absoluta não podem ser alteradas pela vontade das partes. 5. Conflito julgado improcedente. Fixada a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a demanda na origem. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0100586-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 11 de novembro de 2016, acórdão n.º 17.143, unânime)" b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.(...) (EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)". c) Conflito improcedente. Fixada a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a demanda originária.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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