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Jurisprudência


TJAC 0100620-94.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO ART. 100, II, CPC. FORO DO DOMICILIO ALIMENTANDO. CONFLITO PROCEDENTE. No caso de ação autônoma de execução, com fundamento no art. 733, do Código de Processo Civil, a competência para o processamento e o julgamento do feito é a do domicílio do alimentado exequente (art. 100, II, do CPC) Conflito de Competência julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco, para o julgamento do feito. Procedência.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 23/05/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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