TJAC 0100621-79.2015.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO FORO DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA POR JUÍZO DE FORO DIVERSO. PREVALÊNCIA DO ART. 100, II, CPC EM DETRIMENTO DO ART. 575, II, DO CPC.
1. A regra do art. 100, inciso II, do CPC, visa à proteção do alimentando, devendo prevalecer sobre a prevista no art. 575, II, do CPC.
2. A execução da sentença de alimentos pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação originária, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à Justiça pelo alimentando, considerando-se o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos.
3.Conflito provido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO FORO DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA POR JUÍZO DE FORO DIVERSO. PREVALÊNCIA DO ART. 100, II, CPC EM DETRIMENTO DO ART. 575, II, DO CPC.
1. A regra do art. 100, inciso II, do CPC, visa à proteção do alimentando, devendo prevalecer sobre a prevista no art. 575, II, do CPC.
2. A execução da sentença de alimentos pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação originária, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à Justiça pelo alimentando, considerando-se o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos.
3.Conflito provido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
Data do Julgamento
:
05/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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