TJAC 0100622-98.2014.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESTRANGEIRO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que defere o pedido liminar quando presentes a plausibilidade jurídica da alegação (verossimilhança das alegações) e o fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida (dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
2. A plausibilidade jurídica da alegação reside no fato de o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 12, da Carta Magna, tornar viável a posse de estrangeiro em cargo público, para o qual foi aprovado mediante concurso público.
3. O bem jurídico que se busca proteger, qual seja, o direito ao trabalho tanto como direito fundamental, previsto no art. 5º, inc. XIII, quanto como direito social, delineado no art. 6º, ambos da Constituição Federal é consectário lógico da dignidade da pessoa humana, enquanto meio necessário e urgente ao sustento diário do próprio Impetrante e de sua família, a configurar o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESTRANGEIRO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que defere o pedido liminar quando presentes a plausibilidade jurídica da alegação (verossimilhança das alegações) e o fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida (dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
2. A plausibilidade jurídica da alegação reside no fato de o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 12, da Carta Magna, tornar viável a posse de estrangeiro em cargo público, para o qual foi aprovado mediante concurso público.
3. O bem jurídico que se busca proteger, qual seja, o direito ao trabalho tanto como direito fundamental, previsto no art. 5º, inc. XIII, quanto como direito social, delineado no art. 6º, ambos da Constituição Federal é consectário lógico da dignidade da pessoa humana, enquanto meio necessário e urgente ao sustento diário do próprio Impetrante e de sua família, a configurar o dano irreparável ou de difícil reparação.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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