TJAC 0100644-88.2016.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ACESSO AO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR. VAGA. PROVIMENTO. CRITÉRIO. MERECIMENTO. JUIZ DE DIREITO. ENTRÂNCIA FINAL. IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. REJEITADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. RESOLUÇÃO TPADM 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
1. O acesso por merecimento está previsto na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo.
2. A juntada dos documentos exigidos pelo art. 2º, da Resolução n. 193/2015, do TPADM, não constitui requisito constitucional ou infraconstitucional para inscrição no concurso de merecimento de acesso ao Tribunal, constituindo-se em mera exigência destinada à previa instrução do devido processo administrativo.
3. Para concorrer ao certame, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
4. A aferição do merecimento, para fins de acesso ao tribunal, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ e pela Resolução n. 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice para o acesso ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA ACESSO AO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR. VAGA. PROVIMENTO. CRITÉRIO. MERECIMENTO. JUIZ DE DIREITO. ENTRÂNCIA FINAL. IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. REJEITADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. RESOLUÇÃO TPADM 193/2015. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
1. O acesso por merecimento está previsto na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo.
2. A juntada dos documentos exigidos pelo art. 2º, da Resolução n. 193/2015, do TPADM, não constitui requisito constitucional ou infraconstitucional para inscrição no concurso de merecimento de acesso ao Tribunal, constituindo-se em mera exigência destinada à previa instrução do devido processo administrativo.
3. Para concorrer ao certame, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
4. A aferição do merecimento, para fins de acesso ao tribunal, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ e pela Resolução n. 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice para o acesso ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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