TJAC 0100647-43.2016.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DA PRESIDÊNCIA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NO PERÍODO ESTABELECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APRESENTADA POR MEIO DE ATESTADO, HISTÓRICO ESCOLAR E OUTROS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO REALIZADA A COLAÇÃO DE GRAU OU EMITIDO O DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
Constitui regra comezinha de hermenêutica que onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. Isto é, não deve o intérprete criar, na interpretação, distinções que não figuram na lei. Se o legislador não distinguiu, não deve o operador do direito fazê-lo, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica.
O legislador em nenhum momento trouxe como requisito expresso a realização de colação de grau no momento do requerimento protocolado, mas apenas exigiu a conclusão do curso superior, não especificando quais seriam os documentos necessários para que seja reconhecido o direito à gratificação aqui pleiteada, sendo plenamente viável que seja apresentado outros documentos que comprovem a conclusão do curso enquanto não realizada a colação de grau e a emissão do diploma.
Ao exigir a colação de grau como requisito de percepção do benefício, a Diretoria de Gestão de Pessoas ultrapassou senso de justiça, de razoabilidade e de segurança jurídica, assegurados aos que integram a Administração Pública, haja vista a colação de grau ser mera formalidade, que nada acrescentará a formação profissional e ao conhecimento do servidor, não podendo a Administração Pública negar um benefício ao servidor com base na pendência da emissão de diploma, quando a prova da conclusão do curso superior, reconhecido pelo MEC, pode-se fazer também por outros documentos idôneos.
Requisito legal cumprido;
Recurso Provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DA PRESIDÊNCIA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NO PERÍODO ESTABELECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APRESENTADA POR MEIO DE ATESTADO, HISTÓRICO ESCOLAR E OUTROS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO REALIZADA A COLAÇÃO DE GRAU OU EMITIDO O DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
Constitui regra comezinha de hermenêutica que onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. Isto é, não deve o intérprete criar, na interpretação, distinções que não figuram na lei. Se o legislador não distinguiu, não deve o operador do direito fazê-lo, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica.
O legislador em nenhum momento trouxe como requisito expresso a realização de colação de grau no momento do requerimento protocolado, mas apenas exigiu a conclusão do curso superior, não especificando quais seriam os documentos necessários para que seja reconhecido o direito à gratificação aqui pleiteada, sendo plenamente viável que seja apresentado outros documentos que comprovem a conclusão do curso enquanto não realizada a colação de grau e a emissão do diploma.
Ao exigir a colação de grau como requisito de percepção do benefício, a Diretoria de Gestão de Pessoas ultrapassou senso de justiça, de razoabilidade e de segurança jurídica, assegurados aos que integram a Administração Pública, haja vista a colação de grau ser mera formalidade, que nada acrescentará a formação profissional e ao conhecimento do servidor, não podendo a Administração Pública negar um benefício ao servidor com base na pendência da emissão de diploma, quando a prova da conclusão do curso superior, reconhecido pelo MEC, pode-se fazer também por outros documentos idôneos.
Requisito legal cumprido;
Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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