TJAC 0100654-35.2016.8.01.0000
Habeas Corpus. Estelionato. Associação criminosa. Uso de documento falso. Fingir-se funcionário público. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A Decisão que colocou o paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica está suficientemente fundamentada, com a demonstração da sua necessidade, devendo ser afastado o argumento de constrangimento ilegal e denegada a Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100654-35.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Estelionato. Associação criminosa. Uso de documento falso. Fingir-se funcionário público. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A Decisão que colocou o paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica está suficientemente fundamentada, com a demonstração da sua necessidade, devendo ser afastado o argumento de constrangimento ilegal e denegada a Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100654-35.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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