TJAC 0100655-20.2016.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO. VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (AgInt no AREsp 732.748/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2016). Preliminar de decadência rejeitada.
2. Em razão do princípio da estrita legalidade (C.F., art. 37), é defeso à Administração Pública conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos sem supedâneo em norma editada pelo Poder Legislativo.
3. A redação original de LCE nº. 39/93 garantia aos servidores públicos estaduais o direito à incorporação, após o lapso temporal de 10 anos, dos vencimentos do cargo de chefia por eles ocupados.
4. A LCE nº. 162/1999, por sua vez, revogou a incorporação outrora permitida pelo Estatuto do Servidor Público Estadual.
5. Não há qualquer previsão de incorporação aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão no Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Precedente do Plenário do TJAC.
6. Embora o impetrante tenha carreado aos autos diversos precedentes judiciais para corroborar com sua tese de possibilidade de percebimento da diferença entre seus atuais vencimentos e o do último cargo de provimento em comissão por ele ocupado, tais julgados se embasaram em leis estaduais ou municipais que garantiam tal direito, o que não é o caso do presente writ.
7. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO. VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (AgInt no AREsp 732.748/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2016). Preliminar de decadência rejeitada.
2. Em razão do princípio da estrita legalidade (C.F., art. 37), é defeso à Administração Pública conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos sem supedâneo em norma editada pelo Poder Legislativo.
3. A redação original de LCE nº. 39/93 garantia aos servidores públicos estaduais o direito à incorporação, após o lapso temporal de 10 anos, dos vencimentos do cargo de chefia por eles ocupados.
4. A LCE nº. 162/1999, por sua vez, revogou a incorporação outrora permitida pelo Estatuto do Servidor Público Estadual.
5. Não há qualquer previsão de incorporação aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão no Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Precedente do Plenário do TJAC.
6. Embora o impetrante tenha carreado aos autos diversos precedentes judiciais para corroborar com sua tese de possibilidade de percebimento da diferença entre seus atuais vencimentos e o do último cargo de provimento em comissão por ele ocupado, tais julgados se embasaram em leis estaduais ou municipais que garantiam tal direito, o que não é o caso do presente writ.
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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