TJAC 0100716-12.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Refuta a Impetrada sua ilegitimidade para constar no polo passivo do presente, sustentando, nesse propósito, caber ao Chefe do Poder Executivo o ato de nomeação de servidores. Ambos os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestão Administrativa do Estado do Acre, em exercício; ou seja, o ocupante do referido cargo detém o poder de corrigir supostas ilegalidades no ato praticado, sendo, portanto, parte legítima para atuar no presente. Preliminar rejeitada.
2. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Impetrante na 435ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento (p. 130).
3. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de posse e nomeação da Impetrante somente se convolará em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e após a convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
4. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, não há como ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de interferência no juízo de conveniência e discricionariedade da Administração.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Refuta a Impetrada sua ilegitimidade para constar no polo passivo do presente, sustentando, nesse propósito, caber ao Chefe do Poder Executivo o ato de nomeação de servidores. Ambos os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestão Administrativa do Estado do Acre, em exercício; ou seja, o ocupante do referido cargo detém o poder de corrigir supostas ilegalidades no ato praticado, sendo, portanto, parte legítima para atuar no presente. Preliminar rejeitada.
2. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Impetrante na 435ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento (p. 130).
3. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de posse e nomeação da Impetrante somente se convolará em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e após a convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
4. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, não há como ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de interferência no juízo de conveniência e discricionariedade da Administração.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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