TJAC 0100742-10.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado, pelo que afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Voltando-se a insurgência contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, frente à existência de cadastro de reserva formado pelos candidatos mais bem classificados no concurso público objeto do edital n. 096/SGA/SEE/2013, foi colacionado aos autos os documentos em espeque, respectivamente às pp. 117/145 e 202/225, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
3. Os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestão Administrativa do Estado do Acre, em exercício; ou seja, o ocupante daquele cargo detém o poder de corrigir supostas ilegalidades no ato praticado, sendo, portanto, parte legítima para atuar no presente. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
4. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificado o Impetrante na 30ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
5. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação do Impetrante somente se convolará em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ele.
6. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, não é possível ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo.
7. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante acostou ao feito farto conjunto probatório, sendo este suficiente para a análise do direito alegado, pelo que afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Voltando-se a insurgência contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, frente à existência de cadastro de reserva formado pelos candidatos mais bem classificados no concurso público objeto do edital n. 096/SGA/SEE/2013, foi colacionado aos autos os documentos em espeque, respectivamente às pp. 117/145 e 202/225, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
3. Os editais de concurso mencionados nesta via mandamental são da lavra do Secretário de Gestão Administrativa do Estado do Acre, em exercício; ou seja, o ocupante daquele cargo detém o poder de corrigir supostas ilegalidades no ato praticado, sendo, portanto, parte legítima para atuar no presente. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
4. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificado o Impetrante na 30ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
5. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação do Impetrante somente se convolará em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ele.
6. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, não é possível ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo.
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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