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Jurisprudência


TJAC 0100743-92.2015.8.01.0000

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Convocação. Expectativa. Administração. Contratação temporária. Vigência do Concurso. Possibilidade. Cargo efetivo vago. Ausência. Preterição. Inexistência. - A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser nomeado dentro do seu prazo de validade. - A mera expectativa de nomeação se converte em direito líquido e certo nas hipóteses de violação da ordem de classificação, contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância, durante o prazo de validade do concurso. - A ocorrência de contratação temporária no prazo de validade do Concurso somente configura preterição no ordem de classificação, se destinada a preenchimento de cargo efetivo vago, em detrimento dos candidatos aprovados. - Não há que se falar em ilegalidade em não convocar candidato classificado fora do número de vagas, se não resta comprovada a existência de cargos efetivos vagos, além daqueles que foram preenchidos de acordo com a ordem de classificação do Concurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100743-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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