TJAC 0100747-32.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá