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Jurisprudência


TJAC 0100747-32.2015.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos. 3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação. 4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 5. Não se demonstrando sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante. 6. Mandado de segurança denegado.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá