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Jurisprudência


TJAC 0100769-27.2014.8.01.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL E OUTROS CÓ-RÉUS NÃO DETENTORES DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPUTAÇÃO DO COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO DE PESSOAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DESMEMBRAMENTO QUANTO AOS INDICIADOS QUE NÃO GOZAM DE FORO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO.  PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - PENA IN ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DELITO QUE COMPÕE A CADEIA DA CONTINUIDADE DELITIVA (DEZEMBRO DE 1998) E A PRESENTE DATA (FEVEREIRO DE 2015) SUPERIOR A 16 ANOS. MAJORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PARA EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Se nos autos do inquérito apenas um dos seis acusados é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função, a ocorrência de conexão ou continência entre os fatos determina a unidade do julgamento perante o Tribunal de Justiça, sem grandes dificuldades decorrentes do acúmulo subjetivo. Ademais, na esteira da jurisprudência sumulada pela Corte Suprema, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF). O pretendido desmembramento poderia levar à dispersão da prova e a julgamentos contraditórios. Assim o interesse do julgamento recomenda que seja mantida a unidade de processo em relação aos outros cinco indiciados. 2. Sobre a desclassificação do tipo penal (de peculato art. 312, CP para o de apropriação indébita art. 168, CP), o momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. 3. Repele-se a alegação de utilização de prova ilícita para embasar a denúncia, eis que o art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001, facultou às autoridades e aos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prévia autorização judicial, examinar documentos, livros e  registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e  aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Assim, a contaminação das provas originadas do cruzamento das informações requisitadas pela fiscalização federal à Assembleia Legislativa, às instituições financeiras e das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do paciente, relativas aos anos de 1994 a 1998, posteriormente encaminhadas ao Ministério Público Federal, as quais embasaram a instauração do inquérito, ocorreria, em tese, somente se tivessem sido obtidas ilicitamente, o que não é o caso dos autos. 4. Aplica-se ao caso a regra do art. 119 do CP e a Súmula 497 do STF, afastando o aumento da continuidade delitiva para fins de contagem do prazo prescricional. No caso, como a pena máxima em abstrato para o crime de peculato (art. 312, CP) é de 12 (doze) anos, a prescrição ocorrerá em 16 (dezesseis) anos, conforme inteligência do art. 109, II, do CP. Assim, levando-se em consideração o lapso temporal percorrido a partir do cometimento do último crime (dezembro/1998), vê-se que os 16 (dezesseis) anos do prazo prescricional foram completados em dezembro/2014, razão pela qual, deve ser reconhecida a fluência do prazo prescricional pelo máximo da pena cominada abstratamente, sendo declarada a extinção da punibilidade dos indiciados, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados. 5. Rejeitou-se a denúncia, ante a falta de condição para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, do CPP).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Inquérito Policial / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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