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Jurisprudência


TJAC 0100777-67.2015.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE PELA AUSENTE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU EDITALÍCIA. 1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado -, não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em concurso público para apresentação dos documentos para a posse. Assim, constatadas in statu assertiones as condições da ação não se pode concluir pela ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado autor do edital de convocação. 2. À míngua de previsão legal ou editalícia e não demonstrada a extinção da punibilidade do impetrante pelo Indulto, não lhe assiste direito subjetivo de obter posição de vantagem pela aplicação direta do mandamento de otimização insculpido no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, para justificar a dilação ou suspensão do prazo para a posse. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Assis Brasil
Comarca : Assis Brasil
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