TJAC 0100786-63.2014.8.01.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE IMPÕE PENA DE CENSURA A JUIZ DE DIREITO - IMPETRAÇÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - DECURSO DO PRAZO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional conhecer dos mandados de segurança contra atos do Tribunal Pleno Administrativo, originariamente, ensejando a posterior submissão da questão ao duplo grau de jurisdição, exercível pelos Tribunais Superiores, quando da apreciação do recurso ordinário em mandado de segurança.
2. O mandado de segurança se submete a prazo decadencial de 120 dias, de forma que, decorrido referido lapso, extingue-se o direito de ajuizamento da ação mandamental, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09.
3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se suspende em razão do simples pedido de reconsideração, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
4. Conta-se o prazo decadencial do ato impugnado, e não da negativa do pedido de reconsideração.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE IMPÕE PENA DE CENSURA A JUIZ DE DIREITO - IMPETRAÇÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - DECURSO DO PRAZO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional conhecer dos mandados de segurança contra atos do Tribunal Pleno Administrativo, originariamente, ensejando a posterior submissão da questão ao duplo grau de jurisdição, exercível pelos Tribunais Superiores, quando da apreciação do recurso ordinário em mandado de segurança.
2. O mandado de segurança se submete a prazo decadencial de 120 dias, de forma que, decorrido referido lapso, extingue-se o direito de ajuizamento da ação mandamental, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09.
3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se suspende em razão do simples pedido de reconsideração, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
4. Conta-se o prazo decadencial do ato impugnado, e não da negativa do pedido de reconsideração.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
17/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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