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Jurisprudência


TJAC 0100792-70.2014.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. MAGISTRATURA ESTADUAL. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL. INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA FINAL DENTRE OS INSCRITOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL 1. No concurso de remoção por antiguidade, subsiste a necessidade de aplicação subsidiária das regras acerca da promoção por antiguidade, a teor da determinação insculpida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. 2. O Tribunal fará a indicação do mais antigo dentre os magistrados que efetivamente tenham requerido inscrição no certame, porquanto essa forma de provimento se trata de movimentação horizontal na carreira da magistratura, que não desloca o magistrado de entrância. O ato deve estar vinculado à manifestação de vontade do juiz de direito, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Inamovibilidade. 3. Figurando o Magistrado em primeiro lugar da lista de antiguidade, e atendendo aos requisitos legais, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, sua atuação está pautada na presteza, tendo boa produtividade na Vara de sua competência, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 08/11/2014
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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