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Jurisprudência


TJAC 0100816-64.2015.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INICIAL. INDEFERIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE ENLEADA AO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO. CANDIDATO. EXCLUSÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO PÚBLICA. DIGNIDADE. INCOMPATIBILIDADE. EDITAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar: a) Enleada a preliminar de indeferimento da petição inicial sob alegada impossibilidade de interferência entre os poderes às demais alegações, adequado a aferição conjunta do arrazoado ao cerne do Mandado de Segurança. 2. Mérito: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte: a) "Não se desconhece a farta jurisprudência desta Corte, e também do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Todavia, não é esta a hipótese dos autos - e nem mesmo o recorrente a invoca - porque o quadro fático delineado desde a exordial direciona a discussão para o campo de outros princípios (legalidade, moralidade e razoabilidade), estes, sim, os parâmetros que se mostram adequados, à luz dos fatos que deram origem ao ato impugnado. A legalidade da exclusão do impetrante do rol dos aprovados é inconteste pois, como ele próprio admite, "é bem verdade que o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato". Ora, se é possível entender a moralidade administrativa como sendo a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", tal como preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, nada há de imoral no ato administrativo que, calcado em expressa regra editalícia, já dantes conhecida, impede o ingresso, nas fileiras da Polícia Militar, de candidato com antecedentes criminais. Razoabilidade, tal como a apresenta a lei vigente, é "a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI). À luz desse preceito, e tendo em mente as funções do policial militar, mostra-se indefensável a tese de que a exigência de certidão criminal negativa seria restrição maior do que aquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, até porque, por qualquer ângulo que se possa apreciar a questão, é certo que a razoabilidade se interpreta pro societas, e não em função dos interesses particulares. Os princípios jurídicos que o impetrante invoca em favor se sua pretensão, a saber, legalidade, moralidade e razoabilidade, são exatamente os preceitos que impedem o seu ingresso nos quadros da Força Policial. (...) (RMS 33.183/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)" b) "Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. (...) (STJ, Recurso em Mandado de Segurança n.º Nº 24.287 - RO (2007/0122987-4), Relatora Des.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE),Dje. 19 de dezembro de 2012, unânime)." c) "O concurso público para provimento de cargos de soldado policial militar previu, no item 8 do edital de abertura do certame (Edital 25/2012), uma etapa denominada de "investigação criminal e social". A investigação não se resumia a avaliar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tivesse ele praticado, mas a analisar a própria conduta moral e social, a fim de concluir se a sua biografia se mostrava compatível com o padrão de comportamento exigido daqueles que ocupam cargo integrante da carreira de policial, para o qual são de rigor, entre outros atributos, retidão de caráter, lisura e probidade. O impetrante foi eliminado do concurso, na fase de investigação criminal e social, por haver omitido a existência de processo criminal quando do preenchimento da FIC, em flagrante ofensa à regra do item 8.10 do edital, bem como em razão da averiguação de conduta desabonadora no campo social. Não há que se falar em violação à garantia constitucional da legalidade e da presunção inocência, uma vez demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela Administração. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0002117-09.2013.8.01.0000 Relator Des. Adair Longuini, acórdão n.º 7.177, j. 02 de outubro de 2013, unânime)" d) Segurança denegada.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 25/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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