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Jurisprudência


TJAC 0100837-40.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PARCIAL DA MATÉRIA AGRAVADA. MÉRITO. INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS. TRANSINDIVIDUAIS. SOBREPOSIÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GERENCIAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO JULGADOR DO FEITO. NECESSIDADE. GARANTIA DE POSSÍVEL RESSARCIMENTO À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ab initio, necessário se faz constar que incide o instituto da preclusão temporal, de forma parcial, no recurso instrumental em apreço, haja vista que restou decido em junho de 2014: i) autorizar os agravantes a realizar despesa com assistente técnico, ii) autorizar inicialmente a liberação de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para fins de pagamento do assistente, iii) que ao final do trabalho do assistente seria estabelecido pelo juízo o preço final dos serviços, iv) que a realização da despesa deveria ser autorizada por outros juízos que também decretaram a indisponibilidade do patrimônio dos agravantes. 2. Nesse compasso, resta afastado do manto da eficácia preclusiva da coisa julgada, o valor derradeiro dos honorários periciais, tendo em vista que fora novamente alvo de apreciação e julgamento, tempestivamente impugnado. 3. Diante de causa que envolve interesses e direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, nos moldes gizados no artigo 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, resta concluir, pela primazia deste em prol da principiologia da liberdade contratual. 4. Em assim sendo, objetiva-se com tal medida judicial, evitar embaraço à efetividade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como verdadeiro desrespeito a coisa julgada material, fato que ofende a Administração da Justiça cânone essencial do Estado Democrático de Direito, artigo 1º caput da referida Magna Carta. 5. Recurso conhecido e no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 02/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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