TJAC 0101089-43.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de nacionalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em processo seletivo ingresse no serviço público, quando se tratar de nacionalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Isto porque, consoante entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, a naturalização extraordinária consiste em direito subjetivo do estrangeiro, não sendo discricionária, mas vinculada a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
3. Contudo, demonstrado que a impetrante ingressou com pedido de naturalização ordinária, inexiste direito liquido e certo à nomeação, posse e entrada em exercício, ou, nos termos do edital, à contratação.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de nacionalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em processo seletivo ingresse no serviço público, quando se tratar de nacionalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Isto porque, consoante entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, a naturalização extraordinária consiste em direito subjetivo do estrangeiro, não sendo discricionária, mas vinculada a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
3. Contudo, demonstrado que a impetrante ingressou com pedido de naturalização ordinária, inexiste direito liquido e certo à nomeação, posse e entrada em exercício, ou, nos termos do edital, à contratação.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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