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Jurisprudência


TJAC 0101122-33.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. 1º VARA CRIMINAL. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Os crimes de coação no processo e violação de sigilo funcional caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares. 2. Ainda que os delitos tenham sido praticados fora do expediente do denunciado, sem os trajes, o certo é que ele atuou em razão da função de sindicante que a ele foi atribuída e se identificando como tal para as vítimas, razão pela qual dúvidas não se tem de que os delitos em referência são crimes militares impróprios e, como tais, devem ser julgados pela justiça castrense. 3. Em sendo definido que os crimes em questão são delitos militares, não há se falar em conexão com o crime de homicídio de demais delitos de competência do Tribunal do Júri e processados nos Autos nº 0008901-96.2013.8.01.0001, por expressa previsão do Art. 79, do Código de Processo Penal, 4. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o juízo Segunda Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar para processar e julgar os autos do Processo n.º 0013340-53.2013.8.01.0001.

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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