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Jurisprudência


TJAC 0101138-21.2014.8.01.0000

Ementa
ROUBO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE OBJETIVA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CAUSA COMPLEXA, COM ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I - Havendo necessidade objetiva da constrição cautelar, evidenciada pela periculosidade social dos réus e pelo modus operandi do delito, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ. II Também improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora tem sido ocasionada pela complexidade da causa e ao elevado número de denunciados (seis réus). Ademais disso, já designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 11.09.2014. III Denegação da ordem.

Data do Julgamento : 07/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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