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Jurisprudência


TJAC 0101162-15.2015.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO EM FACE DO ENTE PÚBLICO.  NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.  PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Uma vez homologado o concurso público deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, ocorrer à nomeação dos candidatos aprovados, cabendo a Administração Pública, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, dentro desse limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes. 2. O impetrante restou aprovado em concurso público obtendo a colocação de primeiro lugar, porquanto dentro do número de vagas existentes, todavia, não tendo expirado o prazo de validade do certame, não há que se falar em ato omissivo ou direito líquido e certo a ser remediado pela via estreita do mandamus. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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